ALIENAÇÃO PARENTAL
O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL
Considera-se ato de Alienação
Parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância, para
que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.
A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.
FORMAS DE ALIENAÇÃO
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais
“implanta”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro
genitor, fazendo-o acreditar que o alienado não é uma boa pessoa e não
possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.
“Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família...”.
“Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você
não deveria mais visitá-lo...”.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre
quem deva exercer a guarda do filho, a Lei nº 11698/2008, que alterou o
art. 1584 do Código Civil, impôs que o juiz determine a Guarda Compartilhada entre eles.
No entanto, mesmo que a guarda fique restrita a apenas um dos
pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar,
cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que é o
detentor da guarda desautorizá-lo.
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor, resta a
ele a obrigação de favorecer o contato destes com a outra parte.
Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais.
As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo
possível com seus pais, independentemente de morarem ou não com
eles. Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver”, que significa “viver-com” ambos os pais.
Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas, etc, também
não podem ser obstruídos.
Quando a convivência dos filhos
com seus pais não se dá de forma livre, o
juiz pode regulamentar os encontros
entre eles.
É comum o genitor com quem as
crianças moram apresentar uma série de
dificuldades para impedir que o outro
genitor encontre seus filhos. É comum,
também, para dificultar a interação entre
eles, ficar ligando incessantemente,
durante todo o período de visitação.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado
de convivência familiar. “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Ela não
vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”. “Parece que ela está
febril, então é melhor que fique...”. “Meu filho não visita o pai porque não
gosta de ficar na casa dele...”.
Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço.
Todas as informações importantes que envolvam as crianças e os
jovens devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com
eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como: eventuais
problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados
pelos filhos, mudança de endereço, etc.
Não participar da vida cotidiana dos filhos provoca a fragilidade do
vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na
criança, que pode levar a uma repulsa do filho ao genitor afastado.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra
familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente.
Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a
criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria
da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o
genitor que não convive com os filhos. Sabe-se que se chega a atribuir
ao genitor alienado falsas denúncias de maus tratos e até de abuso
sexual.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O afastamento físico através da mudança de cidade, Estado ou até
país é outra forma bastante utilizada para impedir a convivência entre
os filhos e o genitor e seus parentes com quem não moram.
Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa
transferir o seu domicílio para um lugar distante do outro genitor. Porém,
nesses casos, deve haver uma justificativa importante e o novo endereço
deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços
livres, tais como férias, feriados e festividades de final de ano devem ser
compartilhados e, se possível, priorizados em favor daquele genitor que
passa a maior parte do ano sem a presença diária do filho.
A lei nº 12.318/2010 dispõe que a prática de ato de Alienação Parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas
relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos
deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou
guarda.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou
de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em
ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou
biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo
deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda,
ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas quando a situação chega à Justiça, visando impedir que a alienação prossiga, bem como objetivando proteger e reparar os males decorrentes da prática
alienante.
Será assegurado ao genitor garantia mínima de visitação,
ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade
física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional designado pelo juiz (perito) para acompanhamento das
visitas.
QUANDO O CASO CHEGA NA JUSTIÇA
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, segundo a
gravidade do caso, poderá o juiz:
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
O texto, aprovado pelo Senado, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas.
A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
GUARDA COMPARTILHADA
Já está valendo a guarda compartilhada como regra quando não houver acordo entre os pais depois do divórcio. A Lei 13.058/2014 foi sancionada –— sem vetos — pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União.O texto, aprovado pelo Senado, muda a redação do Código Civil, que em geral resultava na determinação de guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim da união. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas.
A ideia é garantir uma divisão equilibrada do tempo de convivência com cada um dos pais, possibilitando a supervisão compartilhada dos interesses do filho. Ambos poderão participar, por exemplo, do ato que autoriza a viagem dos filhos para o exterior ou para a mudança permanente de município.
Em caso de necessidade de medida cautelar que envolva guarda dos filhos, o texto dá preferência à audiência das partes perante o juiz. E é rigoroso com estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos. Serão multados nesses casos.
A lei estabelece duas situações em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho ou quando um deles manifeste desejo de não obter a guarda.
VOTAÇÃO
A Lei 13.058/2014 é oriunda de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que tramitou por três anos na Câmara até ser aprovado e enviado ao Senado em dezembro de 2013. Nesta Casa, a proposta passou pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS).
Durante a votação no Plenário foi estabelecido que a ideia da nova norma é evitar que crianças e adolescentes "tornem-se meios de luta no conflito entre os pais".